Lei n° 7.540 de 13/01/2017 Dispõe sobre a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Secos no munícipio de Guarulhos.
Art.2º - II – ampliar a coleta seletiva de resíduos sólidos secos para todo o município de Guarulhos
IV – reduzir o volume de material reciclável encaminhado e disposto no aterro sanitário
Art. 4º A implantação e execução da Coleta Seletiva são responsabilidade do Poder Executivo Municipal, podendo este estabelecer relações jurídicas com organizações da sociedade civil e empresas, sediadas no município, para o cumprimento de parte ou da totalidade do processo de coleta seletiva e reciclagem.
Art. 7º Os órgãos públicos municipais deverão implantar em suas dependências procedimentos de Coleta Seletiva de resíduos sólidos secos recicláveis, no prazo máximo de 1 ano após a publicação desta lei.
Art. 13 A coleta Seletiva de resíduos sólidos secos será estendida a todo o Município de Guarulhos no prazo de até 5 anos.
DECRETO Nº 28696 de 31 de março de 2011. Regulamenta a Lei Municipal nº 6.793, de 28 de dezembro de 2010, que trata sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 118. Será concedido desconto de até no máximo 20% (vinte por cento) no valor do IPTU anual devido, pelo período de cinco exercícios consecutivos contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação, ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas ambientais na data da publicação da Lei Municipal nº 6.793, de 28 de dezembro de 2010, a partir do exercício seguinte ao da comunicação ao órgão fazendário, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir enumeradas:
IX - separação de resíduos sólidos, benefício a ser concedido exclusivamente aos condomínios horizontais ou verticais, e que, comprovadamente, destinem sua coleta para reciclagem e aproveitamento: 5% (cinco por cento) de desconto.
LEI Nº 12.300, DE 16 DE MARÇO DE 2006 - Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes
Artigo 3º - São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
VI - incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos de todas as origens;
Parágrafo único - Para alcançar os objetivos colimados, caberá ao Poder Público, em parceria com a iniciativa privada: 1. articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
15. promover a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, apoiando a concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos com participação social e sustentabilidade.
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras.
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